STF AI 328862 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pedido. Procedência
integral. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios
devidos. Verba calculada, por equidade, sobre o valor da condenação.
Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do art. 20, §
4º, do CPC. Reconhecida a total procedência do pedido contra a
Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados por
equidade, podendo sê-lo com base no valor da condenação
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pedido. Procedência
integral. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios
devidos. Verba calculada, por equidade, sobre o valor da condenação.
Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do art. 20, §
4º, do CPC. Reconhecida a total procedência do pedido contra a
Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados por
equidade, podendo sê-lo com base no valor da condenaçãoDecisão
- A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 1º.06.2004.
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00008 EMENT VOL-02157-04 PP-00730
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ROBERTO MAURÍCIO BERTHAUD
ADVDOS.: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - IPREM
ADVDO : ANTONIO ANDERI
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