STF AI 329082 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o julgado não focalizou qualquer tema
constitucional que viabilize o R.E. (art. 102, III, da C.F. e
Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o julgado não focalizou qualquer tema
constitucional que viabilize o R.E. (art. 102, III, da C.F. e
Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEGAÇÃO, OFENSA INDIRETA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, DEBATE PRÉVIO,
CARACTERIZAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO. FALTA, INTERPOSIÇÃO,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, VÍCIO, REALIZAÇÃO, CONTRATO, AUSÊNCIA,
CAPACIDADE, AGENTE, IRRELEVÂNCIA, FALTA, REGISTRO, COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA, REGISTRO DE IMÓVEIS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102
INC-00003 ART-00131
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-000058 ANO-1937
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-000282
(STF).
LEG-FED LEI-000356
(STF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/01/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00063 EMENT VOL-02092-05 PP-00980
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESPÓLIO DE BALTE BLANCO
ADVDOS. : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTROS
AGDOS. : MAURO LÚCIO DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : TADEU DE JESUS E SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102
INC-00003 ART-00131
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-000058 ANO-1937
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-000282
(STF).
LEG-FED LEI-000356
(STF).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/01/03, (MLR).
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