STF AI 330106 AgR-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Questão de Ordem. Litisconsórcio. Dobra de Prazo. Art. 191 do
CPC. Hipótese em que incabível sua aplicação.
1. O art. 191 do CPC garante aos litisconsortes que tenham diferentes
procuradores, a contagem em dobro dos prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos.
2. A situação de privilégio perde seu pressuposto quando seja
impossível a
participação de mais de um procurador. No caso, tanto o recurso
extraordinário, quanto o agravo
contra sua inadmissão são exclusivos de uma só das rés. Inadmissível a
dobra do prazo.
3. Inconformidade manifestada de forma absolutamente irregular, a
provocar
tumulto processual no intento de retardar o desfecho da lide, leva à
imposição de multa, nos termos
do art. 557, § 2º do CPC.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a imediata baixa à
origem.
Ementa
Questão de Ordem. Litisconsórcio. Dobra de Prazo. Art. 191 do
CPC. Hipótese em que incabível sua aplicação.
1. O art. 191 do CPC garante aos litisconsortes que tenham diferentes
procuradores, a contagem em dobro dos prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos.
2. A situação de privilégio perde seu pressuposto quando seja
impossível a
participação de mais de um procurador. No caso, tanto o recurso
extraordinário, quanto o agravo
contra sua inadmissão são exclusivos de uma só das rés. Inadmissível a
dobra do prazo.
3. Inconformidade manifestada de forma absolutamente irregular, a
provocar
tumulto processual no intento de retardar o desfecho da lide, leva à
imposição de multa, nos termos
do art. 557, § 2º do CPC.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a imediata baixa à
origem.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de determinar a
imediata baixa dos autos à origem, aplicando, ante a litigância de
má-fé, multa à agravante na base de 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido, na extensão da respectiva
responsabilidade. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministro Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento,
sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002.
Data do Julgamento
:
12/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-09 PP-01933
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA
ADVDOS. : AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA E OUTROS
AGDAS. : RENÉ ABUD E OUTRA
ADVDOS. : CLÉA NOGUEIRA PASTORI E OUTROS
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