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Jurisprudência


STF AI 330106 AgR-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Questão de Ordem. Litisconsórcio. Dobra de Prazo. Art. 191 do CPC. Hipótese em que incabível sua aplicação. 1. O art. 191 do CPC garante aos litisconsortes que tenham diferentes procuradores, a contagem em dobro dos prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 2. A situação de privilégio perde seu pressuposto quando seja impossível a participação de mais de um procurador. No caso, tanto o recurso extraordinário, quanto o agravo contra sua inadmissão são exclusivos de uma só das rés. Inadmissível a dobra do prazo. 3. Inconformidade manifestada de forma absolutamente irregular, a provocar tumulto processual no intento de retardar o desfecho da lide, leva à imposição de multa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a imediata baixa à origem.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de determinar a imediata baixa dos autos à origem, aplicando, ante a litigância de má-fé, multa à agravante na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na extensão da respectiva responsabilidade. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002.

Data do Julgamento : 12/06/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-09 PP-01933
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA ADVDOS. : AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA E OUTROS AGDAS. : RENÉ ABUD E OUTRA ADVDOS. : CLÉA NOGUEIRA PASTORI E OUTROS
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