STF AI 330383 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A competência para decidir sobre agravo de
instrumento contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário é, conforme o disposto no § 2º do
artigo 544 do C.P.C, do relator,
cabendo dela agravo para o colegiado.
- O agravante não demonstra que a questão relativa ao
artigo 5º, XXXVI,
da Constituição tenha sido ventilada no acórdão recorrido ou haja sido
objeto de embargos
de declaração para se poder tê-la como prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A competência para decidir sobre agravo de
instrumento contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário é, conforme o disposto no § 2º do
artigo 544 do C.P.C, do relator,
cabendo dela agravo para o colegiado.
- O agravante não demonstra que a questão relativa ao
artigo 5º, XXXVI,
da Constituição tenha sido ventilada no acórdão recorrido ou haja sido
objeto de embargos
de declaração para se poder tê-la como prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00262 EMENT VOL-02056-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : LUCIVALDO DE JESUS PINHEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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