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Jurisprudência


STF AI 330383 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - A competência para decidir sobre agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário é, conforme o disposto no § 2º do artigo 544 do C.P.C, do relator, cabendo dela agravo para o colegiado. - O agravante não demonstra que a questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição tenha sido ventilada no acórdão recorrido ou haja sido objeto de embargos de declaração para se poder tê-la como prequestionada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 11.12.2001.

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 08-02-2002 PP-00262 EMENT VOL-02056-02 PP-00290
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS AGDO. : LUCIVALDO DE JESUS PINHEIRO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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