STF AI 330692 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV,
da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido prestou jurisdição
com ampla fundamentação.
- A alegação de infringência ao artigo 5º, LV, da Carta
Magna, por demandar o exame prévio da legislação processual
infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV,
da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido prestou jurisdição
com ampla fundamentação.
- A alegação de infringência ao artigo 5º, LV, da Carta
Magna, por demandar o exame prévio da legislação processual
infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00009 EMENT VOL-02054-08 PP-01610
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : TRANSERP - EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO
PRETO S/A
ADVDOS. : JOÃO GARCIA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E
TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO, DE
PASSAGEIROS E FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
ADVDOS. : DÁZIO VASCONCELOS E OUTROS
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