STF AI 331035 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de
peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento
indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o
despacho
que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado
estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso
extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo
um
prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer
hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios
pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente
quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo.
Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do
cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão,
mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da
irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é
pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do
agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art.
544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de
peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento
indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o
despacho
que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado
estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso
extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo
um
prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer
hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios
pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente
quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo.
Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do
cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão,
mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da
irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é
pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do
agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art.
544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00053 EMENT VOL-02051-08 PP-01648
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : WAISMAN AUGUSTO RIOS E OUTRAS
EMBDO. : JOSÉ EUSTÁQUIO RABELO
ADVDOS. : RONALDO MOURA LEAL E OUTRO
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