STF AI 331053 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. A decisão monocrática é autorizada pelo § 1º do
art. 21 do R.I.S.T.F., pelo art. 38 da Lei nº 8.038, de
28.05.1990 e pelo art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mais, o acórdão extraordinariamente
recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, negou
provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista,
por fundamentos infraconstitucionais.
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses da agravante.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. A decisão monocrática é autorizada pelo § 1º do
art. 21 do R.I.S.T.F., pelo art. 38 da Lei nº 8.038, de
28.05.1990 e pelo art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mais, o acórdão extraordinariamente
recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, negou
provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista,
por fundamentos infraconstitucionais.
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses da agravante.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-06 PP-01346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : ARTEMILTON OLIVEIRA LIMA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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