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Jurisprudência


STF AI 331053 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. A decisão monocrática é autorizada pelo § 1º do art. 21 do R.I.S.T.F., pelo art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e pelo art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao mais, o acórdão extraordinariamente recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por fundamentos infraconstitucionais. 3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.

Data do Julgamento : 19/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-06 PP-01346
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS AGDO. : ARTEMILTON OLIVEIRA LIMA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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