STF AI 331180 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados (artigos 5º, LXIX e 169). Incidência das
Súmulas STF nº 282 e 356.
2. A apreciação do apelo extremo
envolve análise da legislação local (Lei Complementar Estadual nº
10/99), da Lei 1.533/51, além do reexame dos fatos e das provas
da causa, hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados (artigos 5º, LXIX e 169). Incidência das
Súmulas STF nº 282 e 356.
2. A apreciação do apelo extremo
envolve análise da legislação local (Lei Complementar Estadual nº
10/99), da Lei 1.533/51, além do reexame dos fatos e das provas
da causa, hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DO PIAUÍ
ADV.: PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.: ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUSA
ADVDOS.: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM E OUTROS
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