STF AI 331432 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Caderneta de poupança: direito adquirido dos
depositantes à manutenção do critério de correção monetária vigente
na data do depósito.
O STF, por ambas as suas Turmas, firmou entendimento no
sentido de que "nos casos de caderneta de poupança cuja contratação
ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de
31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior" (RE 200.514, Moreira Alves, DJ
18.10.96).
Ementa
Caderneta de poupança: direito adquirido dos
depositantes à manutenção do critério de correção monetária vigente
na data do depósito.
O STF, por ambas as suas Turmas, firmou entendimento no
sentido de que "nos casos de caderneta de poupança cuja contratação
ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de
31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior" (RE 200.514, Moreira Alves, DJ
18.10.96).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Data do Julgamento
:
15/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00048 EMENT VOL-02037-12 PP-2605
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : LUIDY HIROSHI WATANABE E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS PINTO E OUTROS
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