STF AI 332177 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, nenhum tema constitucional foi
objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e
356).
3. Ademais, como acentuado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, nenhum tema constitucional foi
objeto de consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e
356).
3. Ademais, como acentuado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00092 EMENT VOL-02055-06 PP-01194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ADEMIR RAGAZZI
ADVDOS. : ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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