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Jurisprudência


STF AI 332244 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 26.08.2003.

Data do Julgamento : 26/08/2003
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00026 EMENT VOL-02216-02 PP-00369
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : LENITA CEREJA BRABO ADVDO. : WILSON DE AZEVEDO SILVA AGDA. : PATRÍCIA MARTINS VIGGIANO ADVDOS. : JORGE DE OLIVEIRA BEJA E OUTRO
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