STF AI 332784 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA - RE: descabimento.
Acórdão que deu à legislação infraconstitucional de
regência e à sua incidência no tempo a aplicação que lhe pareceu
melhor, o que não caracteriza afronta ao princípio da independência
e harmonia entre os poderes.
Firme, por outro lado, a jurisprudência do STF, no sentido
de que não cabe RE para deslindar a alegação de ofensa ao princípio
constitucional da legalidade, quando dependente do reexame da
existência ou não de fonte da obrigação legal imposta à parte.
Ementa
EMENTA - RE: descabimento.
Acórdão que deu à legislação infraconstitucional de
regência e à sua incidência no tempo a aplicação que lhe pareceu
melhor, o que não caracteriza afronta ao princípio da independência
e harmonia entre os poderes.
Firme, por outro lado, a jurisprudência do STF, no sentido
de que não cabe RE para deslindar a alegação de ofensa ao princípio
constitucional da legalidade, quando dependente do reexame da
existência ou não de fonte da obrigação legal imposta à parte.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00036 EMENT VOL-02062-07 PP-01373
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS
AGDA. : LUCIA THEREZINHA CUNHA CRUZ
ADVDOS. : RICARDO MARCHI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000781 ANO-1994
(SP).
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM).
Inclusão: 03/07/02, (SVF).
Alteração: 02/06/04, (NT).
Alteração: 27/04/2018, JRM.
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