STF AI 333080 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE
FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE
FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00011 EMENT VOL-02057-03 PP-00424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : LUIZ BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE - PR - JÚLIO CÉSAR BOENG E OUTROS
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