STF AI 333127 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário trabalhista:
inadmissibilidade, situada a discussão, tanto no que concerne ao
cabimento da ação rescisória e à aplicabilidade da Súmula 343/STF
quanto à coisa julgada, em nível infraconstitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido dos trabalhadores às
correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal; ausente, ademais, o
prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 7º, VI, da
Constituição.
Ementa
1. Recurso extraordinário trabalhista:
inadmissibilidade, situada a discussão, tanto no que concerne ao
cabimento da ação rescisória e à aplicabilidade da Súmula 343/STF
quanto à coisa julgada, em nível infraconstitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido dos trabalhadores às
correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal; ausente, ademais, o
prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 7º, VI, da
Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.
Data do Julgamento
:
04/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00064 EMENT VOL-02076-09 PP-01859
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DANIELLA GAZZETTA DE CAMARGO E OUTROS
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