STF AI 333198 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: além de não
prequestionados os dispositivos constitucionais tidos por violados,
a controvérsia relativa à exigência de recolhimento integral do
preparo para a admissibilidade do recurso inominado no âmbito dos
Juizados Especiais circunscreve-se ao âmbito processual ordinário,
que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido
diverso do pretendido, em decisões fundamentadas, o que não
caracteriza subtração das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: além de não
prequestionados os dispositivos constitucionais tidos por violados,
a controvérsia relativa à exigência de recolhimento integral do
preparo para a admissibilidade do recurso inominado no âmbito dos
Juizados Especiais circunscreve-se ao âmbito processual ordinário,
que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido
diverso do pretendido, em decisões fundamentadas, o que não
caracteriza subtração das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00048 EMENT VOL-02046-12 PP-02496
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER ITAGUAÇU
ADVDOS. : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA E OUTROS
AGDO. : PAULO ROBERTO COELHO
ADVDO. : ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA
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