STF AI 333250 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão que obsta o processamento do recurso de revista
em face da ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às
normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição
Federal só ocorreria de forma indireta.
2. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso
extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão que obsta o processamento do recurso de revista
em face da ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às
normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição
Federal só ocorreria de forma indireta.
2. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso
extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00058 EMENT VOL-02041-11 PP-02391
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM.
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS.
AGDA. : EDLENE MORAES DE SOUSA DA SILVA.
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS.
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