STF AI 334164 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00048 EMENT VOL-02053-21 PP-04680
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : CLÁUDIA APARECIDA ALVARADO COLLA E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS
AGDO. : MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA
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