STF AI 334292 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVESTIDA DA
AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO -
INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Em sede de
execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi
objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento,
especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser
por ela alegada no processo.
- A norma inscrita no art. 474 do
CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a
controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o
instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade
prática que o informa - absorve, necessariamente, "tanto as questões
que foram discutidas como as que o poderiam ser" (LIEBMAN), mas não
o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material
estende- -se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüído
pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi,
desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do
processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari
debebat"). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVESTIDA DA
AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO -
INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Em sede de
execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi
objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento,
especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser
por ela alegada no processo.
- A norma inscrita no art. 474 do
CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a
controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o
instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade
prática que o informa - absorve, necessariamente, "tanto as questões
que foram discutidas como as que o poderiam ser" (LIEBMAN), mas não
o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material
estende- -se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüído
pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi,
desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do
processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari
debebat"). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-7 PP-01267 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 130-133
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MILENE GOULART VALADARES
AGDO. : VICENTE DE PAULO BATISTA
ADVDOS. : CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
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