STF AI 334423 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmula 454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A interpretação de cláusulas contratuais não enseja
recurso extraordinário. Súmula 454.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmula 454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A interpretação de cláusulas contratuais não enseja
recurso extraordinário. Súmula 454.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00122 EMENT VOL-02074-07 PP-01356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTROS
AGDO. : VALDOMIRO ALVES & FILHOS LTDA
ADVDOS. : VALMOR LUIZ ABEGG E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(VAS).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 29/08/02, (MLR).
Alteração: 19/08/03, (MLR).
Alteração: 05/06/2018, JLS.
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