STF AI 334496 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais, cuja ofensa é alegada (CF, art. 5º,
XXXV e LV), não caracterizada negativa de jurisdição, nem ofendidas
as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais, cuja ofensa é alegada (CF, art. 5º,
XXXV e LV), não caracterizada negativa de jurisdição, nem ofendidas
as garantias do contraditório e da ampla defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00010 EMENT VOL-02050-08 PP-01508
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(ARF).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 03/12/01, (SVF).
Alteração: 04/04/02, (MRL).
Alteração: 03/04/2018, ALS.
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