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Jurisprudência


STF AI 334527 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo não efetuado. Deserção. Art 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, introduzido pela MP nº 1.984-18, de 1º de junho de 2000. Alteração. MP nº 2.180-33, de 28 de junho de 2001. Isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias às causas em que for parte o FGTS. Benefício extensivo à pessoa jurídica que o represente. Inaplicabilidade. Recurso extraordinário anterior à edição da referida MP. Agravo regimental não provido. O não recolhimento de custas de remessa e retorno dos autos, à época em que era exigido, inviabiliza o recurso extraordinário
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00011 EMENT VOL-02225-04 PP-00636
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS AGDOS. : APARECIDO DE ALMEIDA BARROS E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS
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