STF AI 334527 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo não
efetuado. Deserção. Art 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95,
introduzido pela MP nº 1.984-18, de 1º de junho de 2000. Alteração.
MP nº 2.180-33, de 28 de junho de 2001. Isenção de custas,
emolumentos e taxas judiciárias às causas em que for parte o FGTS.
Benefício extensivo à pessoa jurídica que o represente.
Inaplicabilidade. Recurso extraordinário anterior à edição da
referida MP. Agravo regimental não provido. O não recolhimento de
custas de remessa e retorno dos autos, à época em que era exigido,
inviabiliza o recurso extraordinário
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo não
efetuado. Deserção. Art 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95,
introduzido pela MP nº 1.984-18, de 1º de junho de 2000. Alteração.
MP nº 2.180-33, de 28 de junho de 2001. Isenção de custas,
emolumentos e taxas judiciárias às causas em que for parte o FGTS.
Benefício extensivo à pessoa jurídica que o represente.
Inaplicabilidade. Recurso extraordinário anterior à edição da
referida MP. Agravo regimental não provido. O não recolhimento de
custas de remessa e retorno dos autos, à época em que era exigido,
inviabiliza o recurso extraordinárioDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00011 EMENT VOL-02225-04 PP-00636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS
AGDOS. : APARECIDO DE ALMEIDA BARROS E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS
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