STF AI 334785 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental
- A falta da certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente não é suprida pelo silêncio, a respeito da
tempestividade, ou não, deste, por parte do despacho que não admitiu
o recurso extraordinário e das contra-razões a este.
- O dever de fiscalização da correta formação do
instrumento compete ao agravante, não lhe aproveitando a juntada,
com a petição de agravo regimental, de documentação para comprovar
essa tempestividade.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental
- A falta da certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente não é suprida pelo silêncio, a respeito da
tempestividade, ou não, deste, por parte do despacho que não admitiu
o recurso extraordinário e das contra-razões a este.
- O dever de fiscalização da correta formação do
instrumento compete ao agravante, não lhe aproveitando a juntada,
com a petição de agravo regimental, de documentação para comprovar
essa tempestividade.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00058 EMENT VOL-02041-11 PP-02452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : ANTONIO MELO E LIMA E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS E OUTRO
AGDOS. : FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JOSE VIRGÍNIO NOGUEIRA E OUTROS
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