STF AI 335182 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, é firme a
jurisprudência desta Corte
no sentido de que o prequestionamento tem de ser explícito, e para que
isso ocorra, o
que não sucedeu no caso, é preciso que o acórdão recorrido tenha
examinado as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, ou, se não o
fizer por omissão sua, que
elas sejam objeto de embargos de declaração. É o que acentuam as s
úmulas 282 e 356.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, é firme a
jurisprudência desta Corte
no sentido de que o prequestionamento tem de ser explícito, e para que
isso ocorra, o
que não sucedeu no caso, é preciso que o acórdão recorrido tenha
examinado as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, ou, se não o
fizer por omissão sua, que
elas sejam objeto de embargos de declaração. É o que acentuam as s
úmulas 282 e 356.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00011 EMENT VOL-02050-08 PP-01527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : RITA DE CASSIA MARTINS E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS
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