main-banner

Jurisprudência


STF AI 335512 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A apresentação de "pedido de reconsideração", conforme denominado pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviablizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, JUSTIFICATIVA , INOBSERVÂNCIA, REQUISITOS PROCESSUAIS RECURSAIS, FORMAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA, HIPÓTESES, ADMISSIBILIDADE, PRINCÍPIO , EQUÍVOCO ESCUSÁVEL, CONTROVÉRSIA, INTERPRETAÇÃO, LEI, COMPATIBILIDADE, REQUISITOS. Observação Votação: unânime. Resultado: recebidos os embargos de declaração como agravo regimental e desprovidos. Número de páginas: (4). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 09/07/03, (SVF).

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00039 EMENT VOL-02090-06 PP-01207
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO-FIEO ADVDAS. : WANIRA COTES FONSECA E OUTRA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO
Mostrar discussão