STF AI 335512 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A apresentação de "pedido de reconsideração", conforme denominado
pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo
legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviablizar a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Ementa
1. A apresentação de "pedido de reconsideração", conforme denominado
pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo
legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviablizar a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, JUSTIFICATIVA
,
INOBSERVÂNCIA, REQUISITOS PROCESSUAIS RECURSAIS, FORMAÇÃO, EXERCÍCIO,
DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA, HIPÓTESES, ADMISSIBILIDADE, PRINCÍPIO
,
EQUÍVOCO ESCUSÁVEL, CONTROVÉRSIA, INTERPRETAÇÃO, LEI, COMPATIBILIDADE,
REQUISITOS.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos os embargos de declaração como agravo regimental
e desprovidos.
Número de páginas: (4). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 09/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00039 EMENT VOL-02090-06 PP-01207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO-FIEO
ADVDAS. : WANIRA COTES FONSECA E OUTRA
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO
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