STF AI 335614 AgR-ED-ED-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMEN
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade
por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório.
Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art.
538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade
por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório.
Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art.
538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitadosDecisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los protelatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA
Mostrar discussão