STF AI 335635 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- As questões relativas aos incisos II, XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição não foram examinadas pelo acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes
o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). Por outro
lado, como salientado no despacho agravado, o aresto recorrido não
pode ter ofendido o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto,
tendo ficado em preliminar processual infraconstitucional, não
chegou a examiná-lo. E, finalmente, inexiste a alegada violação do
artigo 5º, XXXVI, da Constituição, não só porque a questão relativa
à existência, ou não, da prescrição não foi examinada pelo acórdão
recorrido, como, também, no caso, não há qualquer questão de direito
intertemporal no sentido de lei nova estar sendo aplicada a ato
jurídico perfeito ocorrido sob a vigência de lei anterior.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- As questões relativas aos incisos II, XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição não foram examinadas pelo acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes
o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). Por outro
lado, como salientado no despacho agravado, o aresto recorrido não
pode ter ofendido o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto,
tendo ficado em preliminar processual infraconstitucional, não
chegou a examiná-lo. E, finalmente, inexiste a alegada violação do
artigo 5º, XXXVI, da Constituição, não só porque a questão relativa
à existência, ou não, da prescrição não foi examinada pelo acórdão
recorrido, como, também, no caso, não há qualquer questão de direito
intertemporal no sentido de lei nova estar sendo aplicada a ato
jurídico perfeito ocorrido sob a vigência de lei anterior.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00049 EMENT VOL-02053-22 PP-04720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : HOSPITAL E MATERNIDADE ASSUNÇÃO S/A
ADVDOS. : PAULO CASTELO BRANCO E OUTROS
AGDOS. : AMÉRICA RODRIGUES GOMES E OUTROS
ADVDO. : LUIZ BAZZO
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