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Jurisprudência


STF AI 335635 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - As questões relativas aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição não foram examinadas pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). Por outro lado, como salientado no despacho agravado, o aresto recorrido não pode ter ofendido o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto, tendo ficado em preliminar processual infraconstitucional, não chegou a examiná-lo. E, finalmente, inexiste a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, não só porque a questão relativa à existência, ou não, da prescrição não foi examinada pelo acórdão recorrido, como, também, no caso, não há qualquer questão de direito intertemporal no sentido de lei nova estar sendo aplicada a ato jurídico perfeito ocorrido sob a vigência de lei anterior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00049 EMENT VOL-02053-22 PP-04720
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : HOSPITAL E MATERNIDADE ASSUNÇÃO S/A ADVDOS. : PAULO CASTELO BRANCO E OUTROS AGDOS. : AMÉRICA RODRIGUES GOMES E OUTROS ADVDO. : LUIZ BAZZO
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