main-banner

Jurisprudência


STF AI 335782 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário. FGTS. Índices. Julho/90 e março/91. Violação de direito adquirido. Inocorrência. Alusão impertinente a outros meses e índices, bem como a precedente inaplicável. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso extraordinário, quando manifesta a inocorrência da violação alegada de norma constitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.11.2004.

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 28-02-2005 PP-00025 EMENT VOL-02181-02 PP-00298
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTROS EMBDO.(A/S) : SYLVIA VIDAL LEITE RIBEIRO ADVDO.(A/S) : CRISANTINO DOS SANTOS E OUTRA
Mostrar discussão