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Jurisprudência


STF AI 336079 AgR-ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional inocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de ma-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - APLICAÇÃO, MULTA, 1% (UM POR CENTO), VALOR, CAUSA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados, com imposição de multa. Acórdãos citados: AI-360265-AgR, RE-140370. Número de páginas: (05). Análise:(NAL). Revisão:(ANA). Inclusão: 02/12/04, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido AI 379738 AgR-ED JULG-13-03-2007 UF-PB TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-006 DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-02 PP-00414

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 05-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02171-02 PP-00341
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE (A/S): MUNICÍPIO DE MANAUS ADVDO. (A/S): JOSÉ CARLOS REGO BARROS E SANTOS EMBDO (A/S): CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A ADVDO. (A/S): JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO E OUTROS
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