STF AI 336079 AgR-ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das
súmulas nºs 282 e 356.
Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional inocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação
do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa aos
arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, quando o
acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias
à
tese da recorrente.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de ma-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios,
manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das
súmulas nºs 282 e 356.
Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional inocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação
do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa aos
arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, quando o
acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias
à
tese da recorrente.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de ma-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios,
manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- APLICAÇÃO, MULTA, 1% (UM POR CENTO),
VALOR, CAUSA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados, com imposição de multa.
Acórdãos citados: AI-360265-AgR, RE-140370.
Número de páginas: (05). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/12/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 379738 AgR-ED
JULG-13-03-2007 UF-PB TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-006
DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-02 PP-00414
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02171-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE (A/S): MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVDO. (A/S): JOSÉ CARLOS REGO BARROS E SANTOS
EMBDO (A/S): CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
ADVDO. (A/S): JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO E OUTROS
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