STF AI 336579 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI
COMPLEMENTAR.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia quando
não convertida em lei no prazo de trinta dias desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. É a medida provisória instrumento adequado para
regular a contribuição social do PIS/PASEP, nos termos da
decisão proferida na ADI nº 1417.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI
COMPLEMENTAR.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia quando
não convertida em lei no prazo de trinta dias desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. É a medida provisória instrumento adequado para
regular a contribuição social do PIS/PASEP, nos termos da
decisão proferida na ADI nº 1417.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00011 EMENT VOL-02050-08 PP-01540
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A
ADVDOS. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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