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Jurisprudência


STF AI 336713 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - Cabe à legislação processual ordinária estabelecer quais são os elementos que obrigatoriamente devem integrar o instrumento do agravo, porquanto o direito constitucional à ampla defesa se exercita em conformidade com os recursos como disciplinados nessa legislação. - Ademais, sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a Esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

Data do Julgamento : 04/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02049-08 PP-01668
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : FORD BRASIL LTDA ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS AGDO. : JAIME PINTO ADVDOS. : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (4). Análise: (MML). Revisão: (RCO). Inclusão: 16/01/02, (SVF). Alteração: 05/04/2018, GIB.
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