STF AI 336713 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Cabe à legislação processual ordinária estabelecer quais
são os elementos que obrigatoriamente devem integrar o instrumento
do agravo, porquanto o direito constitucional à ampla defesa se
exercita em conformidade com os recursos como disciplinados nessa
legislação.
- Ademais, sendo a tempestividade do recurso
extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por
isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite
essa aferição, que compete a Esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Cabe à legislação processual ordinária estabelecer quais
são os elementos que obrigatoriamente devem integrar o instrumento
do agravo, porquanto o direito constitucional à ampla defesa se
exercita em conformidade com os recursos como disciplinados nessa
legislação.
- Ademais, sendo a tempestividade do recurso
extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por
isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite
essa aferição, que compete a Esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02049-08 PP-01668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JAIME PINTO
ADVDOS. : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (4).
Análise: (MML).
Revisão: (RCO).
Inclusão: 16/01/02, (SVF).
Alteração: 05/04/2018, GIB.
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