STF AI 336903 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Decisão
interlocutória
de magistrado de 1ª instância. 3. Interposição de agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça. 4. Acórdão que não conheceu
do recurso, limitando-se ao exame da questão referente à decisão
interlocutória. 5. Determinada a retenção do recurso extraordinário
pelo Presidente do Tribunal e remessa à origem. Art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Decisão
interlocutória
de magistrado de 1ª instância. 3. Interposição de agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça. 4. Acórdão que não conheceu
do recurso, limitando-se ao exame da questão referente à decisão
interlocutória. 5. Determinada a retenção do recurso extraordinário
pelo Presidente do Tribunal e remessa à origem. Art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00037 EMENT VOL-02062-07 PP-01420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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