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Jurisprudência


STF AI 336908 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não- admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.

Data do Julgamento : 30/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00050 EMENT VOL-02053-22 PP-04808
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : REFRIGERANTES COROA LTDA ADVDOS. : JOSÉ ARCISO FIOROT E OUTROS AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDO. : PGE-ES - DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: RMS 21241, AGRAG 125465, AGRAG 132525, AGRAG 133647, AGRAG 146609, AGRAG 149722, AGRAG 151491, AGRAG 155189, RMS 21421 (RTJ 141/139); RTJ 126/864, RTJ 133/485. Decisão monocrática citada: AG 158391. Obs.: O AGRAG 336908 foi objetos dos AGAED rejeitados em parte em 26.02.2002. Número de páginas: (14). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 29/05/02, (SVF). Alteração: 21/06/02, (SVF). Alteração: 06/04/2018, JRM.
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