STF AI 337615 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art.
170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em
que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas
privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art.
173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art.
170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em
que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas
privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art.
173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00040 EMENT VOL-02058-06 PP-01279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADV. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR
ADVDOS. : NILO DARAYA PASCOAL E OUTROS
AGDO. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AEROPORTO I
ADVDOS. : CARLOS ROSSETO JÚNIOR E OUTRO
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