STF AI 338140 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição
do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição
do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- AUSÊNCIA, PRESSUPOSTOS, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
FALTA, PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
AUSÊNCIA, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, (STF), IMPOSSIBILIDADE
,
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CABIMENTO, RECURSO ESPECIAL,
OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00275 INC-00001 INC-00002 ART-00277
PAR-00004 ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-118412-AgR, AI-135005 (RTJ-133/945),
AI-136344, AI-145153, AI-164574; RTJ-107/661, RTJ-94/462;
AI-1015 (STJ).
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 10/07/03, (MLR).
Alteração: 14/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00063 EMENT VOL-02092-06 PP-01074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MARÍTIMA SEGUROS S/A
ADVDO. : ROMULO SULZ GONÇALVES JR
ADVDOS. : ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MANOEL DANTAS DA CONCEIÇÃO NETO OU MANOEL DANTAS DA
CONCEIÇÃO NETTO
Mostrar discussão