STF AI 338396 AgR-ED / AP - AMAPÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00093 EMENT VOL-02082-03 PP-00668
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : PGE-AP - OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS
EMBDO. : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA LIMA
ADV. : JOSÉ CHAGAS ALVES
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