STF AI 339060 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Com efeito, ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmaram entendimento no sentido de que a
contribuição confederativa, fixada por assembléia geral
(art. 8º, IV, da CF), não se confunde com a contribuição
sindical, instituída por lei, que é compulsória. A primeira
só pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Precedentes.
3. No mais, o julgado examinou apenas questões
infraconstitucionais.
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Com efeito, ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmaram entendimento no sentido de que a
contribuição confederativa, fixada por assembléia geral
(art. 8º, IV, da CF), não se confunde com a contribuição
sindical, instituída por lei, que é compulsória. A primeira
só pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Precedentes.
3. No mais, o julgado examinou apenas questões
infraconstitucionais.
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00101 EMENT VOL-02080-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTANA DO LIVRAMENTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
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