STF AI 339234 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo
Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data
posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a
diferença das remunerações, como indenização, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado: precedentes
Ementa
Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo
Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data
posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a
diferença das remunerações, como indenização, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado: precedentesDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02178-03 PP-00426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
ADVDO.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDA. : MARILENE ESTEVES SANTOS
ADVDOS. : MAURYLIO COSTA E AQUINO E OUTROS
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