STF AI 339362 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXIX E
LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar
o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o do parecer do
Ministério Público federal que, nesta instância, opinou pelo
improvimento do Agravo de Instrumento, ou da decisão ora agravada,
que a todos acolheu, para lhe negar seguimento.
2. Na verdade, o
acórdão recorrido não enfrentou questões constitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e
Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as
processuais penais.
4. E as questões legais ficaram preclusas,
diante da inadmissão do Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXIX E
LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar
o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o do parecer do
Ministério Público federal que, nesta instância, opinou pelo
improvimento do Agravo de Instrumento, ou da decisão ora agravada,
que a todos acolheu, para lhe negar seguimento.
2. Na verdade, o
acórdão recorrido não enfrentou questões constitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e
Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as
processuais penais.
4. E as questões legais ficaram preclusas,
diante da inadmissão do Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL).
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO,
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,
OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
OBSERVÂNCIA,
NORMA PENAL. CONFIGURAÇÃO, PRECLUSÃO, CONTENCIOSO LEGAL,
INADMISSIBILIDADE,
RECURSO ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00039 INC-00057 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00254 INC-00003 ART-00258 ART-00564
INC-00001 ART-00572
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00062
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-151315-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(CEL). Revisão:(MML/RCO).
Inclusão: 18/02/04, (MLR).
Alteração: 20/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00054 EMENT VOL-02109-04 PP-00819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : PEDRO DE SOUZA
ADVDOS. : DARCI DE SOUZA E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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