STF AI 339420 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que
se a ofensa à Constituição só ocorreu implicitamente no acórdão
objeto do recurso extraordinário, para haver o prequestionamento
dela é necessária a interposição de embargos de declaração por
omissão dele quanto à questão constitucional surgida
originariamente, a fim de que se possibilite ao Tribunal "a quo" que
sobre ela se manifeste.
- No caso, a interposição desses indispensáveis embargos
de declaração não ocorreu, inexistindo assim o prequestionamento das
questões constitucionais relativas à violação da coisa julgada e do
devido processo legal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que
se a ofensa à Constituição só ocorreu implicitamente no acórdão
objeto do recurso extraordinário, para haver o prequestionamento
dela é necessária a interposição de embargos de declaração por
omissão dele quanto à questão constitucional surgida
originariamente, a fim de que se possibilite ao Tribunal "a quo" que
sobre ela se manifeste.
- No caso, a interposição desses indispensáveis embargos
de declaração não ocorreu, inexistindo assim o prequestionamento das
questões constitucionais relativas à violação da coisa julgada e do
devido processo legal.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02064-07 PP-01423
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO CESAR GONTIJO
ADVDOS. : PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTROS
AGDOS. : ELIAS ALVES MARTINS E CÔNJUGE
ADV. : DOMINGOS JOSÉ BATISTA
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