STF AI 339636 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
REDUTOR CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI; e 39, §
1.º, DA CARTA MAGNA E AO 17 DO ADCT.
Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual as
vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para fim de
observância do teto previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Alegada violação aos arts. 37, XI; e 39, § 1.º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, que somente
foi levantada em embargos de declaração, tendo sido afastada com
fundamento infraconstitucional pelo Tribunal a quo, não ensejando a
abertura da via extraordinária.
De qualquer sorte, o Plenário desta Corte, ao apreciar a
ADIMC n.º 2.116, Rel. Min. Marco Aurélio, entendeu que, por não
serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF
(redação dada pela EC 19/98) -- até que seja promulgada a lei de
fixação do subsídio de Ministro do STF --, as vantagens pessoais
continuam excluídas do teto de remuneração. No mesmo sentido, a AO
n.º 524-PA, Rel. Min. Nelson Jobim.
Controvérsia que, ademais, foi exaustivamente debatida,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
REDUTOR CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI; e 39, §
1.º, DA CARTA MAGNA E AO 17 DO ADCT.
Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual as
vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para fim de
observância do teto previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Alegada violação aos arts. 37, XI; e 39, § 1.º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, que somente
foi levantada em embargos de declaração, tendo sido afastada com
fundamento infraconstitucional pelo Tribunal a quo, não ensejando a
abertura da via extraordinária.
De qualquer sorte, o Plenário desta Corte, ao apreciar a
ADIMC n.º 2.116, Rel. Min. Marco Aurélio, entendeu que, por não
serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF
(redação dada pela EC 19/98) -- até que seja promulgada a lei de
fixação do subsídio de Ministro do STF --, as vantagens pessoais
continuam excluídas do teto de remuneração. No mesmo sentido, a AO
n.º 524-PA, Rel. Min. Nelson Jobim.
Controvérsia que, ademais, foi exaustivamente debatida,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00053 EMENT VOL-02053-23 PP-04999
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDA. : PGE-PA - ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA
AGDO. : JOSÉ AZEVEDO BAHIA FILHO
ADVDOS. : ARMANDO DOUTELLO CORDEIRO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00039 PAR-00001
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 14 (RTJ 130/475), ADI 356, AO 524, ADIMC 2116, RE 141788 (RTJ 152/243), RE 160860 (RTJ 158/293), RE 164573.
Número de páginas: (07).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/03/02, (MLR).
Alteração: 09/04/2018, JRM.
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