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Jurisprudência


STF AI 339870 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É inadmissível a interposição de recurso extraordinário para se rediscutir a aplicação da legislação ordinária pela inst ância inferior, por suposta violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, o que configuraria, se muito, ofensa reflexa. No presente caso, o TST dirimiu a controvésria unicamente com base na legislação infraconstitucional, dentro dos limites traçados no recurso de revista. 2. O recurso de revista é a última oportunidade para se suscitar matéria constitucional em processos trabalhistas. Mostra-se tardia, portanto, a evocação do art. 7º, IV, da Constituição em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, ante a ausência de prequestionamento do art. 7º, IV, da Constituição.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01046
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC ADVDOS. : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS
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