STF AI 340716 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, o despacho que
se encontra a fls. 21-verso dos autos se refere à publicação do
acórdão prolatado na apelação; sucede, porém, que houve embargos de
declaração e, suspendendo estes o prazo para a interposição do
recurso extraordinário (art. 538, "caput", do C.P.C.), é da data da
publicação deste aresto que corre tal prazo, razão por que a
certidão da publicação dele é peça indispensável para se verificar
se o recurso extraordinário é, ou não, tempestivo. E essa certidão
não consta dos autos, sendo, pois, de aplicar-se a súmula 288.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, o despacho que
se encontra a fls. 21-verso dos autos se refere à publicação do
acórdão prolatado na apelação; sucede, porém, que houve embargos de
declaração e, suspendendo estes o prazo para a interposição do
recurso extraordinário (art. 538, "caput", do C.P.C.), é da data da
publicação deste aresto que corre tal prazo, razão por que a
certidão da publicação dele é peça indispensável para se verificar
se o recurso extraordinário é, ou não, tempestivo. E essa certidão
não consta dos autos, sendo, pois, de aplicar-se a súmula 288.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02049-08 PP-01762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : CLÁUDIO DE MOURA MAGALHÃES E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS ATAÍDE CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - ALMIR NOGUEIRA
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