main-banner

Jurisprudência


STF AI 342314 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca do exame do julgamento dos embargos de declaração para fins de nulidade, por suposta deficiência de sua fundamentação. 2. Não é admissível recurso extraordinário, com suposto fundamento em contrariedade ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, para reabrir controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 31-05-2002 PP-00043 EMENT VOL-02071-03 PP-00541
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JUNIOR E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC ADVDOS. : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ E OUTROS
Mostrar discussão