STF AI 342314 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser
infraconstitucional a discussão acerca do exame do julgamento dos
embargos de declaração para fins de nulidade, por suposta deficiência
de sua fundamentação.
2. Não é admissível recurso extraordinário, com suposto
fundamento em contrariedade ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição, para reabrir controvérsia acerca dos limites objetivos da
coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser
infraconstitucional a discussão acerca do exame do julgamento dos
embargos de declaração para fins de nulidade, por suposta deficiência
de sua fundamentação.
2. Não é admissível recurso extraordinário, com suposto
fundamento em contrariedade ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição, para reabrir controvérsia acerca dos limites objetivos da
coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00043 EMENT VOL-02071-03 PP-00541
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JUNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA -
SINDESC
ADVDOS. : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ E OUTROS
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