STF AI 342388 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Recurso Extraordinário.
Imunidade tributária. Instituto de previdência privada. Aplicação
da súmula nº 730. Embargos acolhidos. A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal alcança as
entidades fechadas de previdência privada.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Recurso Extraordinário.
Imunidade tributária. Instituto de previdência privada. Aplicação
da súmula nº 730. Embargos acolhidos. A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal alcança as
entidades fechadas de previdência privada.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00044 EMENT VOL-02264-03 PP-00651
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO SEHN E OUTRO
ADV.(A/S) : TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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