STF AI 342524 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido resolveu
mera questão
processual sobre as peças que devem integrar o instrumento de Agravo,
sem abordar
questão constitucional.
3. De resto, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação
de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de
admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido resolveu
mera questão
processual sobre as peças que devem integrar o instrumento de Agravo,
sem abordar
questão constitucional.
3. De resto, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação
de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de
admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00097 EMENT VOL-02076-10 PP-01926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TEKSID DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : MELQUÍADES RODRIGUES DE PAULO
ADVDOS. : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTROS
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