STF AI 342705 AgR / SP - SAO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Visto que a certidão de publicação do acórdão recorrido é
indispensável para o exame de ofício da tempestividade do recurso
extraordinário inadmitido, a certidão que deve ser juntada ao
instrumento é a do aresto que julgou os embargos infringentes, pois é a
partir daí que começa a contagem do prazo para a interposição do
recurso extraordinário. No caso, a certidão juntada aos autos (fls.
108) é a do aresto proferido nos embargos de declaração (e da data aí
constante seria intempestivo o recurso extraordinário), e não a do
acórdão que julgou os embargos infringentes (a partir dele é que foi
interposto, no caso, o recurso extraordinário). Faltou ao instrumento,
portanto, a cópia do acórdão proferido nos embargos infringentes e da
certidão de sua publicação, peças de traslado obrigatório.
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não
se admitindo sua juntada posterior nesta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Visto que a certidão de publicação do acórdão recorrido é
indispensável para o exame de ofício da tempestividade do recurso
extraordinário inadmitido, a certidão que deve ser juntada ao
instrumento é a do aresto que julgou os embargos infringentes, pois é a
partir daí que começa a contagem do prazo para a interposição do
recurso extraordinário. No caso, a certidão juntada aos autos (fls.
108) é a do aresto proferido nos embargos de declaração (e da data aí
constante seria intempestivo o recurso extraordinário), e não a do
acórdão que julgou os embargos infringentes (a partir dele é que foi
interposto, no caso, o recurso extraordinário). Faltou ao instrumento,
portanto, a cópia do acórdão proferido nos embargos infringentes e da
certidão de sua publicação, peças de traslado obrigatório.
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não
se admitindo sua juntada posterior nesta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02172-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTES. : EMILIO JOSÉ ADAMI E OUTROS
ADVDO.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA
Referência legislativa
:
- O AI-342705-AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
29/03/2005.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/11/04, (SVF)
Alteração: 20/06/05, (AAS).
Observação
:
AI 685726 AgR
JULG-15-03-2011 UF-PR TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-004
DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011
EMENT VOL-02492-01 PP-00180
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