STF AI 342748 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado se limitou a observar o disposto no
artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que do instrumento conste
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo que a fiscalização pela correta
formação do instrumento cabe ao agravante.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição
integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo"
(RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência,
a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso
já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O despacho agravado se limitou a observar o disposto no
artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que do instrumento conste
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo que a fiscalização pela correta
formação do instrumento cabe ao agravante.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição
integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo"
(RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência,
a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso
já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00050 EMENT VOL-02049-09 PP-01832
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ALTAIR SOZI
ADVDOS. : RANGEL GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - GAN MARCO NERCOLINI
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados : AGRAG 171881, AGRAG 176169; RTJ 101/1317, RTJ 115/739, RTJ 132/1345.
Número de páginas: (6).
Análise: (MML).
Inclusão: 16/01/02, (SVF).
Alteração: 05/04/2018, GIB.
Mostrar discussão