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Jurisprudência


STF AI 343841 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO (CPC, ART. 544, §§ 3º E 4º). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES. "REFORMATIO IN PEJUS". CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Decisão por maioria de votos. Voto vencido que impõe maior condenação ao recorrente. Embargos infringentes. CPC, artigo 530. Falta de interesse jurídico na sua interposição, dado que eventual provimento dos embargos traria como conseqüência reformatio in pejus. Precedentes. 2. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios. Compensação entre as partes, nos limites da condenação. 3. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02063-09 PP-01883
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ALFREDO WAGNER DE ANDRADE ADVDOS. : JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS
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