STF AI 343950 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da
CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes,
embora contrárias à tese da recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da
CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes,
embora contrárias à tese da recorrente.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
ADV.(A/S): EDUARDO RODOLPHO M. F. DE CARVALHO
AGDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ADV.(A/S): RUBENS RIBEIRO MORANDI E OUTROS
Mostrar discussão