STF AI 344573 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento
de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por
ele
praticados (art. 37 do CPC).
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento
de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por
ele
praticados (art. 37 do CPC).
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00058 EMENT VOL-02053-25 PP-05402
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : JULIANA MORAES PINTO E OUTROS
ADVDO. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Mostrar discussão